Os destinatários do presente Código devem, no exercício das suas atribuições, pautar a sua conduta pelos seguintes princípios gerais reguladores da atividade administrativa:
- a)Princípio da legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: prosseguir, exclusivamente, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- c)Princípio da boa administração: pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade;
- d)Princípio da igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- e)Princípio da proporcionalidade: exigir aos cidadãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos;
- f)Princípio da justiça e da Imparcialidade: tratar, de forma justa e imparcial, todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- g)Princípio da colaboração e da boa-fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.