- 1 -Os espaços do mercado municipal podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -O período de encerramento deve ser solicitado ao Município de Braga com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento e assim garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no mercado.
- 3 -A interrupção da exploração de cada espaço é obrigatoriamente comunicada ao Município até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 4 -Quando o comerciante ou comerciante-histórico por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu espaço, deverá apresentar, assim que possível, declaração escrita dirigida ao Município de Braga, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
- 5 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica aos comerciantes-sazonais.
Artigo 16.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 28/10/2022