- 1 -A definição do programa do mercado assenta num mercado de produtos alimentares frescos, com exceção de flores, plantas, artesanato e amolador.
- 2 -No interior do mercado municipal podem ser comercializados os seguintes produtos:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos, e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)Frutas Frescas ou Secas;
- c)Pescado
- i)Pescado fresco
- ii)Pescado congelado ou conservado
- d)Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)Carnes Frescas e seus derivados;
- f)Animais vivos de produção, designadamente:
- i)Pintos
- ii)Galinhas
- iii)Perus
- iv)Coelhos
- v)Patos
- g)Outros derivados alimentares
- i)Laticínios
- h)Restauração e bebidas;
- i)Veganos e vegetarianos;
- j)Produtos alimentares para animais
- 3 -Poderão também comercializar-se outros produtos não alimentares, como flores, plantas e sementes, artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia, utensílios e artigos de cozinha, artigos de saúde e acessórios para animais de companhia, quinquilharias e artesanato.
- 4 -Os produtos referidos no número anterior poderão ser revistos, a todo o tempo, pelo Município de Braga.
- 5 -O Município poderá permitir a comercialização de produtos não mencionados nos números anteriores, aos comerciantes-sazonais.
Artigo 35.º — Produtos comercializáveis no Mercado
Vigente desde: 28/10/2022