- 1 -A recolha seletiva de OAU efetua-se em contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio da internet.
- 2 -Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no presente regulamento.
- 3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pelo Município de Lisboa no respetivo sítio na Internet.
- 4 -Os OUA transportados para uma infraestrutura do Município por um produtor que não exceda os 1100 L, não carece de guia de acompanhamento de resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Vigente desde: 31/12/2019