- 1 -O Município de Lisboa, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos e/ou limpeza e higiene urbana nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 2 -O Município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária, nos termos a definir em Despacho.
- 3 -O Município de Lisboa admite igualmente a contratação dos serviços de recolha de resíduos urbanos a grandes produtores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
- 4 -Sempre que se verifique a prestação dos serviços previstos no número anterior, o contrato a celebrar entre o Município de Lisboa e o adquirente deve cumprir o estipulado no presente regulamento.
- 5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 42.º — Contratos especiais
Vigente desde: 31/12/2019