- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de apresentar reclamações, por qualquer meio legalmente admissível, perante o Município, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou trabalhadores, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -O Município de Lisboa disponibiliza, ainda, o link de acesso ao livro de reclamações eletrónico no sítio de internet do Município de Lisboa, onde os utilizadores podem apresentar reclamações em formato eletrónico.
- 4 -Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 5 -A reclamação é apreciada pelo Município no prazo legal, que no caso da atividade regulada é de 22 dias úteis e 15 dias úteis no caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico, notificando-se o utilizador do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
- 6 -As reclamações decorrentes das atividades não reguladas prestadas pelo Município têm tratamento similar às reguladas.
- 7 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando a faturação do serviço de gestão de resíduos se encontre indexada ao consumo da água e, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação vigente, tenha sido solicitada pelo utilizador a verificação extraordinária do contador.
Artigo 79.º — Reclamações
Vigente desde: 31/12/2019