Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores.