- 1 -Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 73.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 84.º entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2020.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, é concedido o prazo de 90 dias para as entidades referidas no artigo 73.º para adaptação ao previsto no presente regulamento.
ANEXO I
Normas técnicas
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos no Município de Lisboa
(NTSDR)
- 1 -Disposições Gerais
Os projetos dos sistemas de deposição de resíduos urbanos que, nos termos dos artigos constantes da Secção II do Capítulo III do presente Regulamento, fazem parte integrante dos projetos de arquitetura de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios na área do Município de Lisboa, devem integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
- a)Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do tipo de resíduos a produzir, dos sistemas, respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar em função do tipo de resíduo, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza, pontos de remoção dos contentores e de recolha pelas viaturas, bem como os cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária;
- b)Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projeto de arquitetura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;
- c)Planta do compartimento coletivo de armazenamento de contentores com indicação do ponto de água e luz e ralo, quando aplicável;
- d)Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;
- e)Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubos de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.
- 2 -Âmbito
Os sistemas de deposição de resíduos urbanos a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) devem incluir um ou vários compartimentos de armazenagem de contentores, de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional
O sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por ação da gravidade. A única exceção à obrigatoriedade do compartimento para armazenagem dos resíduos aplica-se às moradias unifamiliares com espaço envolvente exterior suficiente para armazenar os contentores.
A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 2.2 -Edificações de ocupação mista
Os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois compartimentos de armazenagem de contentores distintos, sendo um destinado aos resíduos urbanos provenientes das habitações e o outro aos provenientes das frações não habitacionais. O dimensionamento deste último deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades sempre que a produção global exceda os 1100 litros diários.
O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por ação da gravidade.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 2.3 -Edificações de ocupação exclusiva pelo setor terciário
Com exceção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo setor terciário podem compreender, apenas, o compartimento obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.
No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos urbanos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.
Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares, em vigor, aplicando-se aos resíduos dos Grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste ponto 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 2.4 -Edificações de ocupação exclusiva pelo setor secundário
Os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo setor secundário têm de compreender o compartimento obrigatório, exceto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e que permitam as manobras das viaturas de recolha de resíduos urbanos.
Os projetos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional
- 3 -Componentes dos sistemas de deposição de resíduos urbanos
- 3.1 -Compartimento de armazenagem de contentores
- 3.1.1 -Definição
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos urbanos.
- 3.1.2 -Localização e condições de acesso
O compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
- a)Rampa com inclinação não superior a 8 %, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;
- b)Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efetuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
- 3.1.3 -Dimensionamento
O dimensionamento do compartimento deve ser efetuado de acordo com as Tabelas I, II e III e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTSDR, não podendo apresentar uma área inferior a 4,60 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.
- 3.1.4 -Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
- a)Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;
- b)Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
- c)Pé-direito mínimo de 2,20 m;
- d)Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
- e)Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2 % e máxima de 4 % convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o coletor de águas residuais domésticas;
- f)Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reação ao fogo MO;
- g)A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, com abertura para o exterior do compartimento, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos urbanos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;
- h)A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, com abertura para o exterior do compartimento, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;
- i)Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, diretamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de 6 (seis) renovações de ar por hora;
- j)Ponto de água;
- k)Ponto de luz com interruptor;
- l)Extintor de água pulverizada com capacidade de 6l;
- m)Instalação de deteção e extinção automática de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.
- 3.2 -Sistema vertical
O sistema de deposição vertical deverá contemplar um número mínimo de três tubos de queda, no sentido de ser possível a deposição seletiva, devendo cada um deles estar perfeitamente identificado (indiferenciados, papel e embalagens).
- 3.2.1 -Tubos de queda de resíduos urbanos
- 3.2.1.1 -Definição
Cada tubo vertical é construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por ação da gravidade, de resíduos urbanos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados em cada tubo de queda por meio de porta basculante identificada por uma cor cinzenta, azul ou amarela de acordo com o material a que se destina respetivamente resíduos Indiferenciados, papel e embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos.
- 3.2.1.2 -Localização e outras condições
Cada tubo de queda dos resíduos urbanos é construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação. O afastamento entre tubos de queda não deverá ser inferior a 0,15 m.
O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.
A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respetiva secção transversal deve ser circular.
Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe MO e garantir a classe de resistência ao fogo CF6O.
- 3.2.1.3 -Características construtivas
Os tubos de queda devem apresentar as seguintes características:
- a)Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destinam;
- b)A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;
- c)Os tubos de queda devem ter sempre toda a sua secção transversal projetada dentro do compartimento coletivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;
- d)Os tubos de queda devem ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;
- e)Os tubos de queda devem desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;
- f)Na extremidade inferior devem dispor de um obturador que permita a substituição do contentor
- g)que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;
- h)O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos urbanos.
- 3.2.2 -Compartimento de deposição nos pisos
- 3.2.2.1 -Definição
Compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontram as portas basculantes das condutas.
- 3.2.2.2 -Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
- a)O compartimento deve ter uma área mínima de 1,60 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,80 m;
- b)A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,80 m x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.
- 3.2.3 -Porta basculante de condutas
- 3.2.3.1 -Definição
Equipamento instalado na boca coletora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda, em cada piso, a fração dos resíduos urbanos a que se destina.
- 3.2.3.2 -Localização
A porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.
- 3.2.3.3 -Características construtivas
A porta basculante deve apresentar as seguintes características:
- a)A porta basculante deverá estar perfeitamente identificada, de acordo com a cor definida para cada tipo de material:
- i)Cinzento para os resíduos indiferenciados;
- ii)Amarelo para as embalagens de plástico e metal e cartão para alimentos líquidos;
- iii)Azul para o papel e cartão;
- b)A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;
- c)O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos urbanos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar
- d)completamente vedado o acesso ao tubo;
- e)A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;
- f)A boca coletora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;
- g)O centro geométrico da boca coletora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;
- h)A conduta que liga a boca coletora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30º com a vertical;
- i)A distância entre as superfícies da boca coletora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.
- 3.3 -Sistema com compactação
- 3.3.1 -Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador
- 3.3.1.1 -Definição
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar o contentor-compactador.
- 3.3.1.2 -Localização e condições de acesso
O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados em 1.
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF60.
- 3.3.1.3 -Dimensionamento
A área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m2 para um contentor-compactador de 25 m3.
- 3.3.1.4 -Características construtivas
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
- a)Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
- b)Pé-direito mínimo de 4 m;
- c)Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;
- d)Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
- e)Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2 % e máxima de 4 % convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o coletor de águas residuais domésticas;
- f)Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reação ao fogo MO;
- g)O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
- h)Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, diretamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de 6 (seis) renovações de ar por hora;
- i)Ponto de água;
- j)Ponto de luz com interruptor;
- k)Ponto de tomada de força;
- l)Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
- m)Instalação de deteção e extinção automáticas de incêndio.
- 4 -Características Técnicas do Equipamento de Deposição
- 4.1 -Resíduos urbanos
Para o exercício da atividade de recolha de resíduos pelo município ou a efetuar por operadores privados, houve necessidade de definir um conjunto de características técnicas dos contentores a adotar, com o objetivo de garantir as operações de recolha e transporte destes resíduos por parte da Câmara Municipal de Lisboa sempre que se verifiquem situações de incumprimento. Assim, definiu-se que:
- a)Os contentores a utilizar devem ser em polietileno de alta densidade, injetado, com grande resistência ao choque, a intempéries, detergentes de lavagem, fungos, bactérias, raios U.V. entre outros;
- b)Os contentores devem obedecer às Normas Europeias aplicáveis e permitir o seu basculamento por elevadores de sistema DIN e por pente. Devem igualmente dispor de uma zona para afixação de um chip eletrónico.
- c)A capacidade dos contentores deverá ser definida caso a caso, devendo sempre ser submetida à apreciação do serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com competências em matéria de gestão de resíduos. A capacidade a adotar irá depender dos circuitos e das viaturas de remoção existentes, da acessibilidade das viaturas de remoção ao local e ainda da localização e dimensão do espaço destinado à armazenagem dos contentores;
- d)O corpo de todos os contentores, quer se destinem à deposição dos resíduos indiferenciados quer se destinem à deposição seletiva, deverá ser da cor definida pelo Município de Lisboa. As tampas deverão apresentar cores diferenciadas de acordo com o material a que se destinam, conforme deliberado pelo Município.
Nas situações em que se preferir adotar outros contentores, a escolha do modelo e das suas características técnicas e funcionais, ficará dependente da aprovação do serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos e irá depender dos circuitos e das viaturas de remoção municipais existentes, da acessibilidade das viaturas de remoção ao local e da localização e das características do local de armazenagem dos contentores.
O cálculo do número de contentores a entregar em cada edifício ou entidade é feito com base em contentores de 240 litros (Tabelas I e II). O cálculo da área do compartimento de armazenagem dos contentores também é feito com base em contentores de 240 litros (Tabela III). No entanto, o serviço municipal da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos reserva-se o direito de utilizar contentores com outras capacidades.
A capacidade dos contentores a instalar será definida caso a caso, em função da:
Produção diária de cada fração dos resíduos urbanos;
Dos circuitos e das viaturas de remoção existentes;
Da acessibilidade das viaturas de remoção ao local;
Da localização e dimensão do compartimento para armazenagem dos contentores.
- 4.2 -Resíduos de Construção e Demolição
No exercício da atividade de deposição e recolha de resíduos de construção e demolição (RCD) a efetuar por operadores privados, os equipamentos de deposição devem obedecer às seguintes características técnicas:
- a)Quando o volume de RCD for inferior ou igual a 3 m3, deve-se recorrer à utilização de "big bags" de ráfia resistentes;
- b)Quando o volume de RCD for superior a 3 m3, deve-se recorrer à utilização de contentores "trapezoidais" cuja capacidade máxima deverá ser 5/6 m3. Estes contentores deverão dispor de dois pontos de apoio, um em cada face lateral, para possibilitar a ligação das correntes ao contentor, de modo a proceder à sua elevação.
Contudo, nas situações em que não seja possível colocar um contentor de 5/6 m3 na via pública, poder-se-á recorrer à utilização de vários "Big Bags" desde que devidamente autorizados pelo serviço da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos.
A escolha de outros contentores para deposição dos RCD fica igualmente dependente da aprovação do serviço da Câmara Municipal de Lisboa com delegação de competências em matéria de gestão de resíduos, tendo em conta a compatibilidade destes contentores com as viaturas de remoção municipais, uma vez que é a Câmara Municipal de Lisboa que assegura a sua recolha nas situações de incumprimento.
TABELA I
Dimensionamento do Compartimento de Armazenagem de Contentores - Área da Edificação
(ver documento original)
TABELA II
Índices a Adotar para estimar o Número de contentores de 240 l de cada Entidade - Área da Edificação de Ocupação Não Habitacional
(ver documento original)
TABELA III
Dimensionamento do(s) Compartimentos(s) de Armazenagem de Contentores
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifa de resíduos Urbanos
Enquadramento geral
A gestão de resíduos urbanos é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve -se garantir a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do "utilizador - pagador", induzindo nos utilizadores finais comportamentos que fomentem a reutilização, a reciclagem e a redução do desperdício.
No quadro legal são de considerar, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, e da Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e ainda a sua Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, referente ao regulamento tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos. Esta legislação procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.
Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.
Com este novo enquadramento legislativo e com a revisão do quadro legal dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos urbanos, o Município de Lisboa é compelido a suprir a ausência de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) para a prestação dos serviços de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Com esta tarifa tem -se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º que os «[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».
Assim, a criação de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) aplicável ao Município de Lisboa decorre do cumprimento incontornável da legislação em vigor que impõe o ressarcimento dos custos dos operadores nas atividades de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, transferindo-os através de uma tarifa autónoma para os utilizadores finais.
Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar neste domínio.
O tarifário proposto assenta nos princípios gerais estabelecidos no artigo 5.º da Deliberação n.º 928/2014 de 15 de abril, da ERSAR, designadamente, nos previstos nas alíneas d) e e), a saber: "Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços" e "Princípio da autonomia local, o qual se traduz [...] no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do Princípio da recuperação de custos".
O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e inovação que lhe são inerentes.
Fundamentação económico-financeira do tarifário
Enquadramento do custeio
O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:
Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão - de - obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.
Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/de gestão.
Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:
Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);
Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.
Relativamente aos proveitos e uma vez que resultam diretamente da prestação do serviço de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis, apresentam uma relação inequívoca com a sua prestação, refletindo - se apenas como proveitos diretos e sendo, pela sua própria natureza - prestação de serviços auxiliares e receitas por venda de recicláveis - todos variáveis.
Metodologia do custeio
Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.
Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional - foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.
Análise dos custos e proveitos diretamente decorrentes do exercício desta atividade e consequente classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.
Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.
Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos e proveitos fez -se com base na informação da orgânica com a função específica de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Dedução dos proveitos correspondentes às receitas recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente à entrega/venda de recicláveis, a prestações de serviços auxiliares ou outras receitas correlacionadas.
Natureza e englobamento dos custos
Natureza dos custos
(ver documento original)
Imputação às Atividades e Critérios de Repartição
Custos Fixos
(ver documento original)
Custos Variáveis
(ver documento original)
Proveitos Variáveis
(ver documento original)
Custos apurados
(ver documento original)
Nota. - Em linha com as orientações da ERSAR, os custos apurados repercutem-se nas tarifas fixas e variáveis.
Metodologia e cálculo dos Tarifários
Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais), alterada pela Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro, as tarifas devidas pela gestão dos resíduos urbanos a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos Urbanos), e na deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos), emitida pela Entidade Reguladora dos serviços de águas e resíduos - ERSAR.
Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens". No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo - se que a tarifa de resíduos urbanos visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos.
O Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos fixa, no caso de procura de uma alternativa à medição, que "A quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base especifica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água [...]".
O Município de Lisboa não tem, à data, condições para implementar um sistema de medição direta, com base no peso ou volume de resíduos (sistema PAYT - pay as you throw), pelo que a tarifa de resíduos urbanos é desenhada em função do consumo de água dos utilizadores finais.
O tarifário para o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos assenta no consumo de água para a componente variável da mesma e no n.º de contadores para a repercussão da componente fixa ou de disponibilidade de serviço.
Neste sentido, apuraram -se os custos relacionados com a atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos (30.615 milhares de euros), que foram repercutidos em tarifas em função do volume de consumos e do n.º de contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas definidas pela EPAL, para 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.
Estrutura dos Tarifários
De acordo com a deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais, o tarifário tem de ser bipartido, compreendendo:
Uma tarifa fixa, designada tarifa de disponibilidade destinada a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta (30) dias;
Uma tarifa variável, devida em função do nível ou intensidade de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m3).
Os custos imputados às componentes fixas e variável, com a correspondente afetação às tarifas de disponibilidade e variável, são:
(ver documento original)
As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são ainda diferenciadas consoante o utilizador final seja:
Doméstico - aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
Não doméstico - os restantes utilizadores; incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.
Cálculo do tarifário de resíduos urbanos
Tarifas de Disponibilidade
Para apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (12.297 milhares de euros), e o número total de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108 conforme dados obtidos junto da EPAL (com correção dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).
Desta forma as tarifas de disponibilidade apuradas foram as seguintes:
Utilizadores domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 2,2333 (euro)/30 dias;
(ver documento original)
Utilizadores não domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 7,8956 (euro)/30 dias
(ver documento original)
Tarifas Variáveis
As tarifas variáveis são devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressas em euros por m3, resultam da aplicação dos coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:
(ver documento original)
O valor de Coef médio(índice A) obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 44,13 %.
Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos (1) e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte.
Multiplicando-se o Coef médio(índice A) por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:
(ver documento original)
Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas ao abastecimento de água (tabela EPAL 2014) são obtidas as tarifas de RU a aplicar em 2015:
Utilizadores domésticos e Instituições de Utilidade Pública - 0,1710 (euro)/m3
Outros utilizadores não domésticos - 0,8023 (euro)/m3
Tarifários especiais
Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas situações previstas no Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos compreendendo:
Tarifário social para utilizadores domésticos, aplicável em função das regras estabelecidas para a determinação da condição de recursos do Instituto de Segurança Social, I. P.
Este tarifário especial concretiza-se pela isenção da tarifa fixa.
Tarifário social para utilizadores não domésticos, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas, cuja ação social o justifique.
Este tarifário especial concretiza-se pela aplicação de um tarifário idêntico ao aplicado aos utilizadores domésticos:
Tarifa fixa: 2,2333 (euro)/30 dias;
Tarifa variável: 0,1710 (euro)/m3.
Tarifário para grandes produtores (GP)
Em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), considera-se Grande Produtor (GP) toda a entidade com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.
Pese embora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores sejam de sua exclusiva responsabilidade, o Município de Lisboa entendeu pertinente poder prestar o serviço a essas entidades, caso estas assim o pretendam, criando para o efeito, um tarifário apropriado às suas características.
Desta forma, os GP que optem pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa que varia no intervalo [45 (euro) a 80 (euro)], em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45 (euro).
A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
Regime transitório aplicável durante o período de recenseamento
Os utilizadores não domésticos, que não entidades de natureza pública, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 beneficiam de uma tarifa variável reduzida que será aplicável durante o período de recenseamento dos GP (60 dias).
Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, correspondente a uma redução de 50 % do tarifário.
Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:
- a)Os utilizadores que sejam classificados como Grandes Produtores, por encontro de contas;
- b)Os utilizadores que não classificados como Grandes Produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente.
Receita prevista do tarifário de RU
Os impactos esperados na receita municipal, para o mesmo perfil/ volume de consumos (conforme dados da EPAL de 2013) constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais, dos consumos municipais e do impacto dos Grandes Produtores.
Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.
Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime dos Grandes Produtores, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.
Conclusão
O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços associados à deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.
No apuramento dos custos atendeu-se, sempre que possível, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/ fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as orientações da entidade reguladora.
Os pressupostos e a metodologia adotados, basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.
Repercussão de taxas
Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de resíduos, estabelece no seu artigo 58.º uma taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, de instalações de incineração e coincineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou das Autoridades Regionais dos Resíduos.
A Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da TGR, estipula no seu artigo 7.º que esta taxa deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos utilizadores finais dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos, devendo estes valores estar devidamente desagregados nas faturas.
O Município de Lisboa irá repercutir esta taxa, conforme previsão legal, a partir de 2015, considerando um valor unitário por m3 de água consumida e considerando a sua repercussão junto dos Grandes Produtores que utilizem o sistema municipal, conforme condições a acordar em contrato a celebrar entre as partes, que, neste caso assentará na capacidade instalada/resíduos produzidos versus valores por quantidade suportado.
Assim:
No caso dos utilizadores, cuja tarifa é calculada com base no consumo de água, na repercussão sobre o utilizador da TGR média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar (índice Utilizador Final) (euro) = TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) x Volume de abastecimento de água (índice Utilizador Final) (m3),
em que:
TGR média unitária (índice n) ((euro)/m3) = TGR total (índice n) (euro) /Volume de abastecimento de água (índice n) (m3);
sendo,
TGR total (índice n) = TGR suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;
Volume de abastecimento de água (índice n) = Volume de abastecimento de água na cidade de Lisboa, excluindo consumos CML;
Volume de abastecimento de água Utilizador Final = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final
No caso dos Grandes Produtores (GP), na repercussão da TGR, com base no tarifário da entidade gestora "em alta", calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar GP (euro) = TGR n (euro) x Volume de resíduos GP (t)
sendo,
TGR (índice n) = TGR cf Tarifário entidade em "alta", para o ano n;
Volume de resíduos GP = Volume de resíduos entregues ao município
Não se trata de uma taxa municipal, mas da mera repercussão da taxa suportada pelo Município pelo conjunto dos utilizadores, sendo um custo específico não incluído no cálculo da tarifa de resíduos urbanos e dela independente, sendo incluído neste Relatório para efeitos de comunicação e fundamentação da metodologia a adotar na repercussão.
ANEXO III
Formulário de recenseamento de Grandes Produtores
Disponível em:
312871179
- 4.1 -Resíduos urbanos
Artigo 93.º — Publicação, entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 31/12/2019