- 1 -As licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que são válidas até ao dia indicado na licença respectiva.
- 2 -Sempre que tal se justifique, podem ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.
Artigo 23.º — Validade
Vigente desde: 17/11/2009