- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 52.º — Compensações
Vigente desde: 17/11/2009