- 1 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente previstos.
- 2 -Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, qualquer outro meio automático ou electrónico existente e seguro, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
- 3 -As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 4 -De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 68.º — Forma de Pagamento
Vigente desde: 17/11/2009