- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 73.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 17/11/2009