O regime contraordenacional é o constante dos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
O regime contraordenacional é o constante dos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.