- 1 -O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente atualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respetiva fundamentação económico-financeira.
Artigo 6.º — Atualização e revisão
Vigente desde: 27/10/2023