- 1 -Sem prejuízo da livre iniciativa individual, o ISAG deve privilegiar o desenvolvimento de actividades de investigação aplicada através de um Núcleo de Investigação envolvendo docentes e investigadores do ISAG, numa estreita ligação com o tecido económico, visando a execução de programas e projectos específicos, permanentes ou temporários, de natureza específica ou interdisciplinar, nos termos constantes em regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico e, preferencialmente, em parceria com outras entidades devidamente acreditadas e avaliadas nas respectivas áreas de investigação.
- 2 -Sempre que tal se revele adequado, o Núcleo de Investigação poderá envolver a participação de investigadores de outras instituições ou diferentes instituições de ensino superior e de investigação.
Artigo 11.º — Investigação científica
Vigente desde: 17/11/2009