- 1 -Compete ao Conselho Disciplinar, designadamente:
- a)Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos do corpo discente;
- b)Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, do corpo docente, do pessoal de investigação e do pessoal técnico;
- c)Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos do pessoal administrativo e auxiliar.
- 2 -O Conselho Disciplinar, quando entender por conveniente, pode propor à entidade Instituidora, a nomeação de um instrutor com formação jurídica para a instrução do processo disciplinar.
- 3 -No final do processo, o Conselho Disciplinar remete à Entidade Instituidora um relatório para sua apreciação e decisão final, podendo, de forma fundamentada, indicar quais as sanções que, no seu entendimento, deverão ser aplicadas.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 17/11/2009