- 1 -No caso das crianças da Educação Pré-Escolar e dos alunos do 1.º ciclo a faturação relativa ao serviço de refeições é efetuada no mês subsequente, garantindo o respetivo acerto em função do número de refeições requisitadas e mediante o registo das comunicações prévias de anulação nos termos dos números 2 e 3, do artigo anterior.
- 2 -Os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar, estabelecidos no artigo anterior, podem ser considerados receita própria da entidade parceira como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do contrato/protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 26.º — Faturação das refeições na Educação Pré-Escolar e no 1.º ciclo
Vigente desde: 27/10/2023