- 1 -Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que são entregues após as datas fixadas, anualmente, pelo Município.
- 2 -As candidaturas entregues após o início do ano letivo só podem ser objeto de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pelo Município.
Artigo 62.º — Candidaturas extemporâneas
Vigente desde: 27/10/2023