- 1 -As AAAF e CAF são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
- 2 -O valor mensal da comparticipação familiar é estabelecido com base no posicionamento do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comparticipação familiar no âmbito das AAAF e CAF entre os meses de setembro e junho, inclusive, corresponde a um valor fixo mensal, por escalão e independente do número de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno, nos termos das seguintes tabelas:
TABELA 1
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) - Educação Pré-Escolar
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
Escalão de comparticipação familiar Escalão de Abono de Família Acolhimento Prolongamento de horário Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) A... 1.º Escalão 5,00 (euro) 10,00 (euro) 5,00 (euro) B... 2.º Escalão 8,00 (euro) 15,00 (euro) 10,00 (euro) C... 3.º Escalão ou superior 10,00 (euro) 20,00 (euro) 20,00 (euro)
(1) Crianças que frequentem as AAAF antes do início das atividades educativas e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
TABELA 2
Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
| Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário | Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) |
|---|---|---|---|---|
| A... | 1.º Escalão | 5,00 (euro) | 5,00 (euro) | 10,00 (euro) |
| B... | 2.º Escalão | 8,00 (euro) | 8,00 (euro) | 17,00 (euro) |
| C... | 3.º Escalão ou superior | 10,00 (euro) | 10,00 (euro) | 30,00 (euro) |
(1) Alunos que frequentem a CAF em setembro, antes do início das atividades letivas, e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
- 4 -O valor mensal constante das tabelas do número anterior pode ser aplicado parcialmente durante o período letivo quando, por razões de necessidade da família, a criança apenas seja inscrita para frequentar com caráter regular as atividades em determinado(s) dia(s) da semana, correspondendo cada dia a 20 % do somatório dos valores mensais por escalão devidos para os serviços de acolhimento e de prolongamento de horário, arredondado à unidade por excesso.
- 5 -O valor da mensalidade das AAAF e CAF pode sofrer uma redução de 50 % quando a criança não frequente o serviço por um período igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, desde que devidamente justificado através da apresentação de atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no respetivo estabelecimento de Educação Pré-Escolar para posterior validação pela entidade parceira e pela Divisão de Educação do Município.
- 6 -A comparticipação mensal familiar é suspensa sempre que se verifique a ausência prolongada da criança, devidamente justificada, por um período igual ou superior a 20 dias úteis consecutivos.
- 7 -A comparticipação familiar nos meses de setembro, dezembro e abril, quando as crianças frequentem, respetivamente, as atividades antes do início das atividades educativas ou letivas ou nos períodos correspondentes às interrupções das atividades letivas do Natal e da Páscoa, corresponde ao somatório, por escalão, das três parcelas referentes ao acolhimento, prolongamento de horário e prestação suplementar constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
- 8 -A comparticipação familiar do mês de julho pode ter, por decisão da entidade parceira, um valor específico diferente do estabelecido pelo somatório, por escalão, dos valores constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento, podendo ser aceite a respetiva frequência por semana e determinado um pagamento faseado, também por semana.
- 9 -Os valores referidos no número anterior devem ser comunicados aos pais/encarregados de educação com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 10 -A frequência efetiva das atividades dos meses de setembro, antes do início das atividades educativas ou letivas, nas interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e no mês de julho, está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas pela entidade parceira promotora das atividades.
- 11 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que se refere.
- 12 -Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior, a frequência do serviço fica condicionada até que seja regularizado o pagamento voluntário dos valores em atraso, no prazo de 20 dias úteis.
- 13 -Findo os prazos referidos nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada no domínio da educação, pode determinar a suspensão da frequência do serviço, após audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
- 14 -Aos pagamentos em atraso aplica-se o disposto no artigo 74.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no seu artigo 75.º
- 15 -Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade, como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
- 16 -No caso das situações estabelecidas no número anterior compete à entidade parceira, com as necessárias adaptações, a aplicação do disposto no presente artigo, podendo aplicar, em caso de atraso no pagamento, um agravamento do valor da mensalidade em dívida até um máximo de 10 (dez) euros, conforme disposto no n.º 3, do artigo 74.º, do presente Regulamento.