- 1 -Sendo o Município a entidade emissora, ao pagamento das faturas que não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, salvo se forem objeto de pagamento voluntário nos
20 dias úteis seguintes, são aplicados juros de mora nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Sempre que, no âmbito do programa de apoio à família (AAAF e CAF), as prestações familiares devidas pelos serviços prestados sejam consideradas receita própria da entidade parceira, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança, esta pode aplicar um agravamento pecuniário, até ao montante de 10 (dez) euros/mês, sempre que o pagamento não se efetue até ao limite do prazo para pagamento voluntário estabelecido no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 74.º — Incumprimento no pagamento
Vigente desde: 27/10/2023