- 1 -Para edificação, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parâmetros e disposições constantes no Quadro 2.
QUADRO 2
Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção Tipo I
(ver documento original)
- 2 -Para as áreas abrangidas pelas U25, U26, U27A, U27B e U27C, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no 0.
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/11/2009