- 1 -Os Espaços Agrícolas de Produção Tipo II integrados na REN e na RAN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável.
- 2 -Nestes espaços é mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, procede-se à florestação com espécies autóctones.
- 3 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no 0, e ainda, infraestruturas de apoio à actividade extractiva e as infraestruturas previstas no número 2 do 0, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência habitual do agricultor proprietário, com respectivos anexos;
- b)Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformação e venda dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- c)Construções para apoio à actividade agrícola;
- d)Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais;
- e)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- f)Actividades equestres;
- g)Parques de merendas e miradouros;
- h)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- i)Prospecção e exploração de recursos geológicos, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como "Áreas de Recursos Geológicos Complementares e Potenciais".
- 4 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no 0 é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos no número anterior, e ainda, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização colectiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação e empreendimentos culturais e de animação.
Artigo 18.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009