- 1 -Nestes espaços devem ser preservadas as características naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
- 2 -São adoptados modelos gerais de silvicultura que não comprometam os objectivos da categoria de espaço.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, estes espaços são de construção interdita com excepção das situações previstas no número 2 do 0, da reconstrução e conservação de edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no 0 e das seguintes situações:
- a)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- b)Parques de merendas e miradouros;
- c)Acções que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- d)Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna, com o máximo de 200 m2, em estrutura ligeira;
- e)Ocupação e utilização da área correspondente à U22 que obedecem às disposições constantes no 0;
- f)Prospecção e exploração de recursos geológicos, nos espaços identificados na Planta de Ordenamento como "Áreas de Recursos Geológicos Complementares e Potenciais".
- 4 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no 0 é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
Artigo 24.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009