- 1 -Os espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projecto que englobe a recuperação paisagística da totalidade do espaço e que acautele a estabilidade de vertentes, são compatíveis com as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Ocupação florestal;
- b)Actividades de recreio e lazer ao ar livre, e respectivos edifícios de apoio com o máximo de 200 m2 de área bruta de construção, em materiais amovíveis e perecíveis;
- c)Instalação de aterros sanitários, desde que seja ainda devidamente assegurada a impermeabilização e outros requisitos técnicos e legais a que tenham que obedecer;
- d)Deposição de entulhos não perigosos resultantes de resíduos de construção e demolição.
- 2 -Para as áreas abrangidas pelas U22 e U23, prevalece a aplicação das disposições específicas e parâmetros constantes no 0.
Artigo 31.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009