- 1 -Para edificação, quando admitida, de acordo com o número 2, do artigo anterior, observam-se os parâmetros constantes no Quadro 5.
QUADRO 5
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
(ver documento original)
- 2 -Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no 0 obedecem ainda às seguintes disposições:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)A cércea é definida pelas médias das cérceas respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/11/2009