- 1 -Os Espaços de Indústria correspondem a estabelecimentos industriais existentes, suas funções complementares e infraestruturas.
- 2 -É admitida a manutenção do uso e a alteração para actividades compatíveis com o uso de multiusos, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.
- 3 -Nestes espaços é permitida a construção de novos estabelecimentos, a ampliação e alteração dos existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no 0.
Artigo 51.º — Identificação, ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009