- 1 -Os Espaços de Multiusos integram as áreas predominantemente ocupadas por actividades económicas, comerciais, serviços, logística, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 e infraestruturas e actividades complementares, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes, e estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no 0 é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 3 -É interdita a construção de edifícios para fins habitacionais no interior das áreas Multiusos, excepto se destinados à guarda das instalações.
Artigo 53.º — Identificação, ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009