- 1 -Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação e anexos, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes, públicos e privados, comércio, serviços, turismo, e ainda estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras actividades desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no 0 é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 3 -A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de Planos de Pormenor ou operações de loteamento, e da construção em prédios já existentes quando dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanísticas.
Artigo 58.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 18/11/2009