- 1 -O regime de protecção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Regional e o estabelecido na Lei ou em regulamento municipal para a Rede Rodoviária Municipal.
- 2 -Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
Artigo 75.º — Regime de protecção
Vigente desde: 18/11/2009