- 1 -As requisições (Anexo IV) dos órgãos ou serviços municipais devem ser feitas obrigatoriamente através de impresso próprio, em triplicado, nos termos do artigo 21.º, de modo a que seja efetuado o respetivo controlo.
- 2 -A cada pedido corresponderá uma requisição.
- 3 -Toda a documentação que for requisitada com fim à sua "reativação" em processo ativo não carece de cumprimento do prazo de requisição por trabalho.
Artigo 25.º — Requisição
Vigente desde: 06/02/2019