- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, a entidade gestora poderá disponibilizar aos utilizadores os seguintes sistemas de deposição:
- a)De utilização coletiva, por proximidade, situados na via pública;
- b)Porta-a-porta, apenas para deposição indiferenciada.
- 2 -Compete à entidade gestora definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.
Artigo 106.º — Deposição
Vigente desde: 30/10/2023