- 1 -Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura real, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição ou de efluentes medidos, por culpa não imputável ao consumidor;
- c)Em caso de comprovada rotura na rede predial;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação.
- e)Procedimento fraudulento.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previsto na alínea a) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 4 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 5 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme previsto nos números 3 e 4 do artigo 148.º do presente regulamento.
- 6 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 7 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
Artigo 152.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 30/10/2023