- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente Regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e/ou efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Rio Maior, em função de apreciação casuística da situação.
- 2 -O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Rio Maior durante o período compreendido entre um mês e um ano.
Artigo 158.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/10/2023