- 1 -A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior não imputáveis à entidade gestora e que a mesma, cumulativamente, tenha exercido todas as diligências necessárias tendo em vista acautelar o princípio da continuidade do serviço;
- b)Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
- 2 -O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal e no sítio da Internet da entidade gestora.
Artigo 19.º — Exclusão da responsabilidade
Vigente desde: 30/10/2023