- 1 -Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e extensão.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 3 -Quando as reparações das redes de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 29.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 30/10/2023