- 1 -Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
- 2 -A execução dos ramais de ligação de água ou águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, até ao limite do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
- 4 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora e às condições previstas no artigo 142.º do presente regulamento.
- 5 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 6 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
- 7 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 32.º — Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos
Vigente desde: 30/10/2023