- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa, quando solicitado dentro do limite estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 133.º do presente regulamento.
- 3 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.
- 4 -O município de Rio Maior pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 7 -A entidade gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de afluência em virtude da negligência dos utilizadores.
Artigo 82.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 30/10/2023