- 1 -Nos espaços de equipamentos estruturantes existentes, sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto em planos eficazes, prevê-se a manutenção destes usos assim como usos complementares e usos compatíveis, cujas regras de edificabilidade são as seguintes:
- a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;
- b)É admitida a instalação de comércio e serviços como uso complementar e compatível desde que contribua para a qualificação funcional do equipamento;
- c)Os usos complementares e compatíveis não podem exceder 35 % da área de construção destinada ao equipamento;
- d)Admite-se a construção de áreas em cave desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.
- 2 -Nos espaços de equipamentos previstos nesta categoria de espaço, constam o Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais e o Centro Desportivo e Social da Bordeira.
- a)O espaço de Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais tem as seguintes regras de edificabilidade:
- i)Índice de impermeabilidade do solo de 75 %;
- ii)Admitem-se a construção de áreas em cave desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento;
- iii)Instalações técnicas, como torres de treino e outras, para exercícios específicos de apoio à atividade de combate a fogos urbanos, são aprovadas de acordo com as necessidades e excecionalidades devidamente justificadas e enquadradas nestes fins.
- b)O espaço de equipamento Centro Desportivo e Social da Bordeira tem as seguintes regras de edificabilidade:
- i)Índice de utilização do solo de 0,5;
- ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- iii)Admite-se a construção de áreas em cave, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.
- a)O espaço de Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais tem as seguintes regras de edificabilidade:
Artigo 105.º — Regime
Vigente desde: 20/09/2024