- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável podem ser dispensados de cumprimento, total ou parcial, da dotação de estacionamento estabelecido no Artigo 117.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A operação urbanística tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha e cuja preservação tenha sido identificada durante os trabalhos preparatórios à execução da intervenção;
- c)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- d)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
- 2 -Não ficam obrigadas ao cumprimento da dotação mínima de estacionamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial e desde que não aumente o número de fogos ou frações, nem a capacidade de alojamento, no caso dos empreendimentos turísticos;
- b)Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
Artigo 115.º — Dispensas e Isenções
Vigente desde: 20/09/2024