- 1 -O património arquitetónico inventariado integra os imóveis e os conjuntos urbanos, de interesse cultural, arquitetónico, histórico, paisagístico e arqueológico, que são reconhecidos pelo Município e estão identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico e cujas definições constam do artigo 5.º, nomeadamente:
- a)Edifícios Inventariados em meio urbano;
- b)Frentes de Qualidade;
- c)Bairros e Conjuntos Urbanos.
- 2 -Integra, ainda as estruturas inventariadas em meio rural, que constam da Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico, que acompanha o Plano e cuja definição consta do artigo 5.º
- 3 -Os imóveis referidos nos números 1 e 2, do presente artigo, pela sua particular relevância, devem ser tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão de planeamento, com vista à respetiva valorização e integração rural e urbana e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e salvaguarda.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, constituem medidas especiais de proteção, as intervenções de conservação necessárias a assegurar a sua transmissão às gerações futuras, em condições que evitem a sua descaracterização, degradação ou destruição, incidentes sobre elementos estruturais, arquitetónicos, decorativos, nos seus aspetos formais e construtivos.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, constituem ainda medidas especiais de salvaguarda, as intervenções de identificação, documentação, investigação, necessárias à salvaguarde e eventual promoção, traduzidas em:
- a)Levantamento - gráfico, topográfico e fotográfico;
- b)Pesquisa documental;
- c)Recolha - testemunho oral, de espólio, equipamento e, património integrado;
- d)Trabalhos arqueológicos - acompanhamento, sondagem ou escavação;
- e)Classificação.
- 6 -Nos imóveis referenciados no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 25.º, admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente, e se enquadrem nos termos do presente regulamento e numa das seguintes condições:
- a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística dos imóveis, desde que tecnicamente justificável;
- b)Para adaptação dos imóveis a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas características;
- d)A avaliação das alterações previstas nas alíneas anteriores será feita, mediante a avaliação de impacte patrimonial, devidamente fundamentada através de relatório prévio, nos termos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 7 -Nos imóveis referenciados no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos Artigos 21.º a 25.º, a demolição total ou parcial só é admitida, numa das seguintes condições:
- a)Em situações de ruína iminente, atestada pelo município através de vistoria municipal, peritagem por organismo público ou outras entidades em sede de auxílio administrativo previsto no Código do Procedimento Administrativo ou, ainda, de técnico qualificado para o efeito, nos termos da legislação em vigor ou nas condições referidas no n.º 2 do Artigo 40.º
- b)Para valorização dos imóveis, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, devidamente justificada em relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a demolição só é admitida após aprovação do novo projeto de intervenção.
Artigo 20.º — Identificação e disposições gerais
Vigente desde: 20/09/2024