- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
- a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- b)É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;
- c)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.
- 2 -Nas áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, aplicam-se as disposições neles previstos, enquanto não forem alterados, revistos, suspensos ou revogados.
Artigo 33.º — Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 20/09/2024