As regras aplicáveis aos espaços habitacionais, para realização de operações urbanísticas, são as seguintes:
- a)Área Urbana Consolidada de Faro e de Montenegro:
- i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
i1) Índice de utilização máximo do solo:
(i) Faro - 1,5;
(ii) Montenegro - 1,0;
i2) Os índices de utilização do solo identificados no número anterior podem ser acrescidos exclusivamente para os seguintes fins:
(i) Caves destinadas a estacionamento automóvel - máximo 0,5;
(ii) Varandas - 0,2.
i3) Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;
i4) Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento.
- ii)Admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nas seguintes condições cumulativas:
ii1) Manutenção do alinhamento do arruamento onde se irá inserir a operação urbanística;
ii2) O número de pisos é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, à exceção do Montenegro que pode atingir os 4 pisos acima da cota de soleira ou 13,4 m;
ii3) Previsão de estacionamento nos termos do Título V, Capítulo II, do presente regulamento;
ii4) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;
- iii)Quando integradas em operações de loteamento, com título eficaz, aplicam-se os parâmetros previstos no respetivo alvará;
- iv)No caso de alterações a operações de loteamento, os parâmetros máximos de edificabilidade não devem ultrapassar os estabelecidos no respetivo alvará válido e eficaz ou da alteração resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
- v)No Núcleo da Panasqueira, sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas de utilidade pública, só são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
v1) Obras de demolição;
v2) Obras de alteração e conservação, desde que sejam mantidos os valores de ocupação existentes.
- i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
- b)Área de consolidação urbana de Faro, Montenegro, Gambelas, Quinta do Eucalipto, Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Patacão, Bordeira, Raposeiras e Arneiro:
- i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
i1) Índice de utilização do solo:
(i) Faro - 1,0;
(ii) Montenegro/Gambelas - 0,6;
(iii) Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Patacão, Bordeira e Arneiro - 0,5;
(iv) Quinta do Eucalipto e Raposeiras - 0,3.
i2) Os índices de utilização do solo identificados no número anterior podem ser acrescidos exclusivamente para os seguintes fins:
(i) Caves destinadas a estacionamento automóvel - máximo 0,5;
(ii) Varandas - 0,2.
i3) Número máximo de pisos acima da cota de soleira e altura máxima de fachada:
(i) Montenegro/Gambelas - 4 até 13,4 m;
(ii) Patacão - 3 até 10,7 m;
(iii) Quinta do Eucalipto, Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Bordeira, Raposeiras e Arneiro - 2 até 8,0 m.
i4) Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V, Capítulo I e Capítulo II do presente regulamento;
i5) Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento.
- ii)Admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nas seguintes condições cumulativas:
ii1) Manutenção do alinhamento do arruamento onde se irá inserir a operação urbanística, quando existir ou outro fundamentado pela imposição de normas legais ou regulamentares aplicáveis;
ii2) O número de pisos é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
ii3) Previsão de estacionamento nos termos Título V, Capítulo II, do presente regulamento;
ii4) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública.
- iii)Quando integradas em operações de loteamento, com título eficaz, aplicam-se os parâmetros previstos no respetivo alvará;
- iv)No caso de alterações a operações de loteamento válidos, os parâmetros máximos de edificabilidade não poderão ultrapassar os previstos no presente regulamento para esta classe e categoria de espaço, admitindo-se que da alteração resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas.
- i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
- c)Área de Reconversão Urbana de Faro:
- i)A reconversão urbana desta área deve ser desenvolvida através de um Plano de Pormenor com os seguintes parâmetros urbanísticos de referência:
i1) Índice de utilização do solo - 0.6; que pode ser acrescido de 0,2 exclusivamente destinado a caves e/ou varandas;
i2) Índice de ocupação do solo - 40 %;
i3) Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;
i4) Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;
i5) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- i)A reconversão urbana desta área deve ser desenvolvida através de um Plano de Pormenor com os seguintes parâmetros urbanísticos de referência: