- 1 -As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo-morfológicas destes espaços, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado quando existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos.
- 2 -É admitida a realização de operações de loteamento, de acordo com as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo - 0,4 que pode ser acrescido de 0,2 exclusivamente destinado a caves e/ou varandas;
- b)Área máxima de lote - 500,00 m2;
- c)Número máximo de fogos/lote - 2;
- d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, incluindo pisos semienterrados - 2;
- e)Altura máxima de Fachada - 8,0 m;
- f)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;
- g)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;
- h)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas, podendo admitir-se a instalação de sistemas autónomos de drenagem de esgotos apenas em caso de inexistência de rede pública.
- 3 -É admitida a realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, em prédios urbanos já constituídos ou resultantes de destaque, de acordo com as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo - 0,8, aplicável a uma profundidade de 30 metros a partir do arruamento confinante;
- b)Número máximo de fogos/parcela - 2;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, incluindo pisos semienterrados - 2;
- d)Altura máxima de Fachada - 8,0 m;
- e)Previsão de estacionamento nos termos do Título V, Capítulo III, do presente regulamento;
- f)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas, podendo admitir-se a instalação de sistemas autónomos de drenagem de esgotos apenas em caso de inexistência de rede pública.
- 4 -Em nenhum caso é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 97.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2024