Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º da tabela, para além do pagamento das respectivas vistorias.
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º da tabela, para além do pagamento das respectivas vistorias.