- 1 -Os agraciados poderão fazer uso das insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de Paços de Ferreira, entidades públicas ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o Município de Paços de Ferreira.
- 2 -O direito ao uso de insígnias municipais é pessoal e intransmissível.
- 3 -Excetuam-se ao número anterior os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia atribuída será aposta a representante ou familiar do falecido e apenas poderá ser usada no decurso da respetiva sessão solene.
- 4 -Os agraciados com mais de uma distinção honorífica atribuída pelo Município de Paços de Ferreira farão uso público de apenas uma, a mais elevada das distinções atribuídas.
Artigo 27.º — Direito ao uso das insígnias
Vigente desde: 03/11/2022