Os trabalhadores devem exercer as suas funções e competências tendo sempre em vista a prossecução do interesse público, em conformidade com os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, na legislação aplicável e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 14.º — Prossecução do interesse público
Vigente desde: 21/08/2025