- 1 -Os trabalhadores quando se relacionem, no âmbito do exercício das suas funções públicas, com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, devem:
- a)Observar as orientações e posições do Município, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;
- b)Fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções;
- c)Nos contactos com representantes das pessoas e entidades referidas na alínea anterior, formais ou informais, refletir sempre a posição do Município, se esta já tiver sido definida;
- d)Na ausência de uma posição oficial da CM Santa Comba Dão, quando se pronunciarem a título pessoal, explicitamente preservar a imagem do Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Código, durante os procedimentos, todos os trabalhadores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a:
- a)Contratação Pública;
- b)Concessão de benefícios;
- c)Licenciamentos administrativos;
- d)Fiscalização.
Artigo 20.º — Relacionamento com terceiros
Vigente desde: 21/08/2025