- 1 -O presente Código de Conduta entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anualmente ou com outra periodicidade que seja considerada adequada ou necessária.
ANEXOS
ANEXO I
Enquadramento Legal
Corrupção e infrações conexas
O presente anexo descreve e clarifica quais as situações potenciadoras de risco de corrupção e/ou de infrações conexas de acordo com o que se encontra estipulado nos normativos legais, tais como o Código do Trabalho, o Código Penal e a legislação complementar.
Deve entender-se por corrupção a prática de um ato lícito ou ilícito, por ação ou omissão, em contrapartida da obtenção de uma vantagem ou benefício indevido, para si ou para um terceiro, decorrente das funções, do poder ou da autoridade que exerce.
Relativamente às infrações conexas devem entender-se como um conjunto de infrações relacionadas de forma direta ou indireta com o fenómeno da corrupção.
Poderão constituir corrupção ou infração conexa as seguintes situações:
Favorecimento ou prejuízo de entidades (clientes, fornecedores, trabalhadores, …);
Deturpação, manipulação, omissão ou utilização indevida de informação;
Quebra de dever do sigilo e divulgação de informação interna a terceiros;
Arbitrariedade nas decisões (em benefícios de terceiros, clientes, fornecedores, trabalhadores, …)
Desvio de receitas;
Utilização de recursos da entidade para proveito próprio;
Favorecimento de prestação de bens ou serviços;
Aquisição e/ou desvio de bens e serviços para proveito próprio ou de terceiros;
Divulgação de informação confidencial;
Utilização indevida de informação;
Favorecimento ou prejuízo no processo de recrutamento de Recursos Humanos;
Manipulação do processamento de remuneração em proveito próprio ou de terceiros;
Manipulação indevida de contratos com fornecedores;
Falsificação e manipulação de documentos;
Violação de correspondência, de dados e de documentação em geral;
Não declaração da existência de conflitos de interesse;
Aceitar benefícios indevidos e não comunicados;
Tipificação Legal
Tipologias criminais previstas no artigo 3.º do Anexo ao RGPC e respetivo quadro sancionatório
Artigo 40.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/08/2025