- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a conservação de habitats e de espécies, a implementação e incrementação do recreio, enquadramento e estética da paisagem, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível empreendimentos turísticos, instalações agrícolas, instalações pecuárias, equipamentos e infraestruturas públicas, edificações para habitação, atividades industriais ou armazenagem relacionadas com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais e unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço urbano e a ampliação de edifícios preexistentes nos termos do Artigo 77.º
- 3 -Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantadas e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal, devendo a sua gestão ser efetuada de acordo com os respetivos objetivos, normas/modelos de silvicultura.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.
Artigo 20.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025