- 1 -É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível anexos de apoio aprovados no âmbito do Plano de Pedreira/Mina, atividades industriais ou armazenagem, infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios, energias renováveis e plataformas logísticas, nos termos do Anexo A.
- 3 -A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante na envolvente.
Artigo 26.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025